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Benefícios Fiscais SIFIDE

SIFIDE - 2

Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial: Benefícios Fiscais SIFIDE

O objetivo dos Benefícios Fiscais SIFIDE é contribuir para o aumento da competitividade das empresas, apoiando o seu esforço em Investigação e Desenvolvimento (I&D). O SIFIDE é uma ferramenta atrativa, com maiores perspetivas económicas. A sua implementação, com a subvenção dos projetos a posteriori, permite um cálculo mais objetivo e justo.

Beneficiários do SIFIDE

Destina-se a sujeitos passivos de IRC, residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços, bem como a não residentes com estabelecimento estável no território.

Atividades SIFIDE

Atividades relacionadas com «Despesas de investigação», com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; e «Despesas de desenvolvimento», através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico

  1. Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
  2. Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
  3. Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;
  4. Despesas de funcionamento;
  5. Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento
  6. Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento;
  7. Custos com registo e manutenção de patentes;
  8. Despesas com a aquisição de patentes;
  9. Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;

Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados

Para as empresas, que sejam PMEs e que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 15 % à taxa base, bem como, as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para atividades de investigação e desenvolvimento, a taxa incremental é acrescida em 20 pontos percentuais, passando o limite previsto para 1 800 000 €.

As Empresas podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, numa dupla percentagem: Taxa de base — 32,5 % das despesas realizadas naquele período; e Taxa incremental — 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000€.